Ao Senhor Prefeito Municipal para que informe à essa Casa de Leis em tempo hábil se existe algum estudo de ante projeto para supressão da cobrança das taxas atualmente cobras pela municipalidade com base no anexo VII (TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS) da Lei Complementar nº 4.482/2017.
Ocorre que, a cobrança da referida taxa, viola o Código Tributário Nacional, bem como o art. 5º, XXXIV, da Constituição da República, que garante o direito de petição.
De conformidade com a referida legislação municipal, qualquer cidadão que desejar protocolar um requerimento ou obter uma certidão da Prefeitura, é obrigado a recolher previamente a taxa, para o exercício de seus direitos de cidadania.
Com a merecida atenção, vejamos que a postura adotada pela Prefeitura é ilegal, antijurídica, abusiva, despropositada e inconstitucional, não podendo prevalece, pois dessa maneira, contraria, frontalmente Constituição Federal artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º...
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Contraria também decisão do colendo STF-Supremo Tribunal Federal, que aqui se oferece como jurisprudência:
“RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo” (RE nº 388.359/PE, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/6/07).
“RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo” (RE nº 389.383/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 29/6/07).
“Recurso administrativo: depósito prévio. 1. O Supremo Tribunal, revendo entendimento anterior, assentou que a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada, como condição de admissibilidade de recurso administrativo, ofende o art. 5º, LV, da Constituição da República (RE 388.359, Pl, 28.03.07, M. Aurélio, Inf./STF 461). 2. Agravo regimental provido e convertido em recurso extraordinário, ao qual se dá provimento, conforme o precedente, com ressalva do voto vencido do Relator deste, para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do Dec-lei 5, de 15.3.1975, com as redações sucessivamente ditadas pela L. 3.188, de 22 fevereiro de 1999 e pela L. 3.344, de 29 de dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro” (AI nº 398.933/RJ-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 29/6/07).